A famigerada Mocidade Portuguesa do “facismo” renasce em formato de perversão das criancinhas para que o Homem Novo seja amiba, idêntica aos doutrinadores.





















ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 60/2009 de 6 de Agosto

Estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 — A presente lei estabelece a aplicação da educação sexual nos estabelecimentos do ensino básico e do ensino secundário.

2 — A presente lei aplica -se a todos os estabelecimentos da rede pública, bem como aos estabelecimentos da rede privada e cooperativa com contrato de associação, de todo o território nacional



Conteúdos curriculares
Compete ao Governo definir as orientações curriculares adequadas para os diferentes ciclos de ensino.

Artigo 5.º
Carga horária
A carga horária dedicada à educação sexual deve ser adaptada a cada nível de ensino e a cada turma, não devendo ser inferior a seis horas para o 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, nem inferior a doze horas para o 3.º ciclo do ensino básico e secundário, distribuídas de forma equilibrada pelos diversos períodos do ano lectivo.

Finalidades

Constituem finalidades da educação sexual:
a) A valorização da sexualidade e afectividade entre as pessoas no desenvolvimento individual, respeitando o pluralismo das concepções existentes na sociedade portuguesa;
b) O desenvolvimento de competências nos jovens que permitam escolhas informadas e seguras no campo da sexualidade;

c) A melhoria dos relacionamentos afectivo –sexuais dos jovens;
d) A redução de consequências negativas dos comportamentos sexuais de risco, tais como a gravidez não desejada e as infecções sexualmente transmissíveis;
e) A capacidade de protecção face a todas as formas de exploração e de abuso sexuais;
f) O respeito pela diferença entre as pessoas e pelas diferentes orientações sexuais;
g) A valorização de uma sexualidade responsável e informada;
h) A promoção da igualdade entre os sexos;
i) O reconhecimento da importância de participação no processo educativo de encarregados de educação, alunos, professores e técnicos de saúde;
j) A compreensão científica do funcionamento dos mecanismos biológicos reprodutivos;
l) A eliminação de comportamentos baseados na discriminação sexual ou na violência em função do sexo ou orientação sexual.


Consultar PDF: Lei

O artigo 7 já estava assegurado há muito.

Recordando os mentores doutrinários:


........
Adenda-

As garantias científicas das cópias do “estrangeiro”

William Coulson-
«Em Novembro de 2004, estive em Portugal a estudar os materiais de educação sexual enviados para as escolas em 2000. Fiquei aterrado. Talvez não haja em todo o mundo um currículo mais influenciado pelas ideias que eu e Carl Rogers testámos nos anos 60. Escrevo, pois, esta carta como um apelo. Eu sei o que vai acontecer às crianças de Portugal caso se apliquem nas escolas actividades baseadas nos jogos de clarificação de valores. Estou certo de que vocês gostam muito dos vossos filhos. Por isso (e se me é permitido falar com emoção): retirem das escolas esse modelo de educação sexual. Amanhã será tarde demais. Eu ajudei a criar o monstro. Por favor, ajudem-me a matá-lo.»

4 comentários:

Miguel Drummond de Castro disse...

Mais um caso de "teacher! leave the kinds alone!". Só que neste caso é o monstro estatal no papel de tutor dos novos órfãos com pais.

Um abraço,

Miguel

Miguel Drummond de Castro disse...

"the kids"

zazie disse...

Viva, Miguel,

É isso mesmo e ainda pensei incluir a banda sonora.

Neste caso, parece que até os pais vão ter aulas conjuntas para aprenderem com as luminárias especialistas em "saúde sexual".

Abraço para si também.

Pôncio Vileda disse...

"them kids", no original. mudança subtil mas que introduz uma oralidade que tem tudo a ver com o tema da música